Mesa Diretora
A Lei Orgânica de Jundiaí (LOJ) estabelece em seu art. 27 que compete à Mesa Diretora: "prover a gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara; enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; prover e administrar a estrutura funcional da Câmara; declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 20 desta lei, assegurada plena defesa; baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara Municipal; devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente".
Quanto ao(à) Presidente, a LOJ prevê em seu art. 28 que lhe compete: "representar a Câmara em juízo e fora dele; dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos; declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do artigo 20 desta lei; requisitar o numerário às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta lei; solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual; manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim", bem como que ele(a) ou substituto(a) "está dispensado de votar nos casos de votação pública com quórum de maioria simples, exceto quando houver empate no resultado, estando obrigado a fazê-lo nos demais casos".