Projeto "Ficha Limpa" volta a plenário
A propositura trata exclusivamente das contratações para cargos em comissão (CC). Nas contratações através de concurso público já existe a obrigatoriedade de apresentar atestado de antecedentes criminais.
Em março, os vereadores decidiram pela continuidade da tramitação do projeto, apesar da Consultoria Jurídica da Câmara ter apontado vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade. Com base no apontamento, vereadores da Comissão de Justiça e Redação apresentaram parecer contrário à tramitação do projeto. O parecer contrário foi derrubado.
De acordo com o texto, não podem ser contratadas para cargos em comissão os agentes políticosque tenham perdido seus cargos eletivos; os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela ustiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão; os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o umprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções úblicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido uspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político; os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida or órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos gentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 4 quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 4 (quatro) anos após decisão que reconhecer a fraude; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de rocesso administrativo disciplinar, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
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